Na Tupan, não se deixe enganar!

É normal presenciarmos condutas indevidas em nosso dia-a-dia por parte dos fornecedores e estabelecimentos comerciais. Dentre essas práticas, uma das mais comuns é que impõe limites quantitativos para a aquisição de produtos. 

O internauta Ricardo Ferraz passou por um problema dessa natureza na Tupan, de Olinda. Ele foi à loja para comprar um produto, cuja apresentação é em rolo, e vendido por metro pela loja, e por pouco, não voltou para casa de mãos vazias, pois o estabelecimento, contrariando o código do consumidor, não queria vender o tamanho que ele precisava. 

"Precisei comprar 1,30m de um tecido emborrachado de pvc para usar como tapete. Ao chamar o vendedor para cortar o tamanho desejado, fui informado que a loja só vendia de metro em metro, ou seja, eu seria obrigado a comprar 2m do produto, quando a minha necessidade era apenas 1,30m", falou Ricardo, que solicitou a presença de um gerente da loja.

O gerente apareceu e confirmou a informação do vendedor. Depois disso, um outro gerente apareceu, após Ricardo pedir para que lhe fosse fornecido o Código de Defesa do Consumidor.

Depois de muita conversa, o cliente acabou levando a quantidade do produto desejada, mas sendo informado pela administração da Tupan que, aquilo seria uma cortesia feita a ele, e que a loja não vende por fração.

O Código de Defesa do Consumidor, legislação responsável por reger as relações de consumo, veda uma série de práticas comerciais que são consideradas abusivas, com o intuito de proteger o consumidor, parte vulnerável da relação de consumo.

As vedações foram criadas com base nos princípios basilares do direito consumerista, quais sejam, princípio da vulnerabilidade, boa-fé objetiva, harmonização dos interesses, hipossuficiência e outros, afim de garantir o equilíbrio entre consumidor e fornecedor.

O artigo 39 do CDC traz um rol de práticas comerciais abusivas, sendo um dos artigos mais importantes do Código, pois cada vez mais o mercado de consumo cresce e práticas arbitrárias tendem a acontecer. 

Sendo o código claro quanto ao direito à compra fracionada.

O QUE DIZ O PROCON

Segundo o Procon Pernambuco, O artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90) estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, entre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

Pontualmente, em relação ao caso do internauta, o órgão informa que a loja é obrigada a fazer a venda na quantidade desejada pelo consumidor.

ATENDIMENTO

Em razão da pandemia de Coronavírus que assola o mundo inteiro, o Procon-PE orienta consumidores a abrirem reclamações por telefone ou internet. A medida visa resguardar a população que presta suas queixas pessoalmente, público em sua grande maioria idoso, além do quadro de servidores. Os atendimentos presenciais na sede e demais unidades conveniadas continuarão sendo realizados nos próximos dias, mas apenas em casos emergenciais.

Para possibilitar essa medida, as frentes de atendimento para evitar aglomerações foram ampliadas. Além do já existente serviço de call center (0800.282-1512), o órgão está disponibilizando à população número para contato através de WhatsApp (3181-7000), e-mail exclusivo para denúncias (denuncia@procon.pe.gov.br), e link para registro de reclamação através do site www.procon.pe.gov.br.

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